segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

PROIBIÇÃO DO USO DO CELULAR

       O uso do aparelho celular, MP3, MP4, PALM e aparelhos eletrônicos congêneres, nas salas de aulas e corredores das Escolas, tem interferido de forma negativa na prática pedagógica do professor.
        É possível constatar que esses instrumentos tem se transformado em verdadeiros vilões. A atuação destes vai, desde músicas e vídeos-clipe que interferem no bom andamento das aulas, até a rápida propagação em toda escola de vídeos com conteúdos pornográficos produzidos ou não pelos alunos, mas que rapidamente se espalham no ambiente escolar.

A proibição agora é LEI, vamos cumprir!

Direção da Escola Traccaiolli!




DIÁRIO OFICIAL Nº. 31414 de 08/05/2009


GABINETE DA GOVERNADORA

L E I N° 7.269, DE 6 DE MAIO DE 2009

Dispõe sobre a proibição do uso de telefone celular, MP3, MP4, PALM e aparelhos eletrônicos congêneres, nas salas de aula das escolas estaduais do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica proibido o uso de telefone celular, MP3, MP4, PALM e aparelhos eletrônicos congêneres, nas salas de aula das escolas estaduais do Estado do Pará.

Parágrafo único. Quando a aula for aplicada fora da sala específica, aplica-se o princípio desta Lei.

Art. 2° Fica compreendida como sala de aula todas as instituições de ensino, fundamental e médio do Estado do Pará.

Art. 3° Deverá ser fixado em local de acesso e nas dependências da instituição educacional, nas salas de aula e nos locais onde ocorrem aulas, placas indicando a proibição.

Art. 4° Em caso de menor idade os pais deverão ser comunicados pela direção do estabelecimento de ensino.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de maio de 2009.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado

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